Após uma longa
espera, já está em vigor a Lei Municipal nº 5.212/12, de autoria do vereador
Olimpio Oliveira, que disciplina o tráfego de Veículos de Tração Animal e o
comportamento dos condutores das famosas “Carroças de Burro”. Para Olímpio,
esta é uma resposta aos atos de abuso e de maus-tratos aos animais que puxam
carroças, e que, diariamente, apanham e sofrem violências inimagináveis pelos
proprietários destes veículos.
A nova Lei é fruto dos
debates travados no Fórum Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Campina
Grande desde o ano de 2011, ano em que o Projeto de Lei nº 038/11 foi
apresentado na Câmara Municipal. No ano passado, o projeto foi aprovado, mas
não foi sancionado, nem vetado no prazo legal pelo prefeito Veneziano. Assim,
começou uma intensa mobilização para que o Presidente da Câmara, vereador
Nelson Gomes, exercesse suas prerrogativas e efetuasse a promulgação da Lei.
Fato que ocorreu nesta terça-feira. Finalmente, a lei nº 5.212/12 foi publicada
no Semanário Oficial desta quinta-feira (13) e já está valendo.
Conheça os pontos importantes da nova Lei
1. Institui o cadastro geral e não permite o ingresso de novos “carroceiros” ao sistema;
2. Proíbe a condução dos VTA’s por menores de 18 de idade;
3. Proíbe a utilização de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, e de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos;
4. Proíbe o uso de chicotes ou qualquer tipo de instrumento que sirva para espancar os animais;
5. Estabelece que a carga máxima permitida por veículo de tração animal será de 150 Kg;
6. Estabelece o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal que tem como meta a extinção dessa modalidade de transporte em no máximo 10 anos, com a requalificação profissional e a inclusão social dos atuais carroceiros.
Conheça os pontos importantes da nova Lei
1. Institui o cadastro geral e não permite o ingresso de novos “carroceiros” ao sistema;
2. Proíbe a condução dos VTA’s por menores de 18 de idade;
3. Proíbe a utilização de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, e de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos;
4. Proíbe o uso de chicotes ou qualquer tipo de instrumento que sirva para espancar os animais;
5. Estabelece que a carga máxima permitida por veículo de tração animal será de 150 Kg;
6. Estabelece o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal que tem como meta a extinção dessa modalidade de transporte em no máximo 10 anos, com a requalificação profissional e a inclusão social dos atuais carroceiros.
Retirado de: http://www.olimpiooliveira.com/geral/2009-layout.php?subaction=showfull&id=1371222236&archive=&ucat=29&